Processo 0011398-12.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011398-12.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011398-12.2025.5.03.0178 AUTOR: JOSE CICERO VITURINO DA ROCHA RÉU: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 149ce09 proferida nos autos. RELATÓRIO JOSE CÍCERO VITURINO DA ROCHA ajuíza ação trabalhista contra BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 05/02/2024, na função de operador de produção, sendo dispensado em 08/01/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$65.478,48. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e manifestações das partes. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da parte reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita, não é matéria de preliminar, sendo matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. INÉPCIA A parte reclamada argui a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta apresenta inúmeros vícios. Aponta que o pedido de indenização por danos materiais não apresenta causa de pedir clara, pois o autor mistura conceitos distintos como ausência de salários, cancelamento de plano de saúde e justa causa, sem indicar qual conduta ilícita é imputada à reclamada e qual o período do limbo previdenciário. Aduz que o autor não indica qual o nexo entre os fatos e o dano, não apresenta documentos que comprovem as despesas mencionadas. Argui ainda a inépcia da inicial quanto ao pedido de integração de horas extras à remuneração para efeito de cálculo das parcelas eventualmente deferidas na sentença uma vez que apesar de existente, não foi adicionado no rol de pedidos ao final da petição inicial. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, embora, de fato, a petição inicial se…

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