Processo 0011398-30.2024.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011398-30.2024.5.03.0054 AUTOR: RENILSON MARINHO SILVA RÉU: FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2797862 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RENILSON MARINHO SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA., em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 246.721,96. Juntou instrumento de mandato e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 127 e seguintes). Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 637/640, inconciliadas as partes e recebida a defesa, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplica. Em seguida, foi deferida a realização da prova pericial com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. O laudo foi apresentado pelo expert às fls. 682 e seguintes. Manifestação do autor às fls. 649 e seguintes. Sem outras provar para produzir, encerrou-se a instrução, após o depoimento do autor, das testemunhas e do preposto, com razões finais orais remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante pleiteia o pagamento do adicional previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, sob o argumento de que, embora contratado para trabalhar em Belo Horizonte, foi sucessivamente transferido de forma provisória para diversas cidades, o que caracterizaria o direito à percepção do adicional de transferência. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve transferência com mudança de domicílio, mas apenas deslocamentos necessários à prestação dos serviços, sendo estes uma condição inerente ao contrato de trabalho do autor, que atua em diferentes frentes de serviço. Afirma que todas as despesas com alojamento e alimentação foram por ela custeadas. A controvérsia, portanto, reside em definir se os deslocamentos do autor configuraram efetiva transferência provisória com mudança de domicílio. O artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado sem sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, mas excepciona a situação em que não ocorra a "necessariamente a mudança do seu domicílio". O § 3º do mesmo dispositivo legal assegura um adicional de, no mínimo, 25% do…
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