Processo 0011398-36.2024.5.18.0111
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0011398-36.2024.5.18.0111 AGRAVANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA AGRAVADO: JACKES CAMARGO DE ARAUJO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011398-36.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLÉBER ATAIDE LIMA AGRAVADO : JACKES CAMARGO DE ARAÚJO ADVOGADO : OZANIR FRANCISCO DE LIMA PERITO : JOSÉ RENATO DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ : EDUARDO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que rejeitou os embargos à execução da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação (CLT, art. 879, §2º) a reclamada permaneceu inerte, estando preclusa a oportunidade para se discutir os cálculos. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (CLT, art. 879, §2º). _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, §2º; CC: art. 413. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO NASCIMENTO, da Vara do Trabalho de Jataí, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA na execução movida por JACKES CAMARGO DE ARAÚJO (ID. 8219a2a - fls. 402/407). A executada interpôs agravo de petição (ID. 9205614 - fls. 414/418). A exequente apresentou contra-arrazoado (ID. 1d6ec35 - fls. 420/423). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO PRECLUSÃO Eis a sentença de origem (ID. 8219a2a - fls. 402/407): "O processo do trabalho exige que as partes questionem os cálculos de liquidação em um momento específico. O artigo 879, parágrafo 2º, da CLT estabelece o prazo de 8 dias para as partes apontarem erros nos cálculos, sob pena de preclusão. No caso deste processo, a Secretaria do Juízo elaborou a conta (ID. 66b1330). O juiz determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 8 dias, que tomaram ciência inclusive da preclusão (ID. ea32394). A parte-reclamada recebeu a intimação, mas permaneceu em silêncio. Ante a inércia, os cálculos foram homologados (ID. 079abfe). A empresa só apresentou sua discordância após ser intimada para pagar a dívida, por meio destes embargos (ID. b7cf861). É assente que a ausência de impugnação oportuna contra os cálculos de liquidação acarreta a preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Portando, a ré perdeu o direito de…
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