Processo 0011398-52.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011398-52.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011398-52.2025.5.03.0100 AUTOR: ARLEY ANDRE DOS SANTOS RÉU: PAULO DE TARSO PEREIRA DAVID INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761e923 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ARLEY ANDRE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de PAULO DE TARSO PEREIRA DAVID (FAZENDA ITAPOÃ CANDELÁRIA LTDA) em 13/08/2025, conforme petição inicial de fls. 02/11 (ID. 722af23). Narrou ter prestado serviços no período de 01/09/2023 a 19/03/2025, exercendo inicialmente a função de tratorista e, após seis meses, acumulando as funções de motorista de ônibus e caçamba. Aduziu que o contrato transcorreu sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que, ao ser dispensado sem justa causa, não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%. Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, fundamentando o pedido em jornada exaustiva e labor em domingos. Requereu a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o pagamento de indenização por danos morais pela falta de registro. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.557,34. Juntou procuração (fls. 12/12; ID. 5aef29b), declaração de hipossuficiência (fls. 13/13; ID. 8af2a8a), documentos pessoais, CTPS e áudios. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita às fls. 88/93 (ID. e87792a), acompanhada de procuração e documentos. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de reflexos de horas extras e multa do artigo 467 da CLT, por ausência de liquidação certa e determinada. No mérito, reconheceu o vínculo empregatício em todo o período alegado, mas divergiu quanto à remuneração e à função, sustentando que o autor atuava exclusivamente como motorista de ônibus com salário de R$ 2.000,00. Impugnou a jornada extraordinária, alegando o exercício de atividade intermitente nos moldes da Lei nº 5.889/1973. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação de valores pagos a título de ajuda de custo e acerto rescisório parcial. Juntou documentos às fls. 94/121 (IDs. a4bee8b a 2a95d6f). O reclamante apresentou impugnação à contestação às fls. 169/172 (ID. 34c7037), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Na audiência inicial (fls. 122/125; ID. 263c35b), frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado efetuou o depósito de parcelas incontroversas (fls. 127/128; ID. deea5b8), sobre as quais o juízo autorizou a expedição de alvará em favor do autor (fls. 181/182; ID. 936238e). Em audiência de instrução (fls. 183/187; ID. f4b2508), procedeu-se à oitiva das testemunhas Rubens André Silvestre Martins e Gustavo Henrique Soares de Oliveira, arroladas pelo autor, e Victor Gabriel Martins de Souza, indicada pelo réu. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais orais remissivas pelas partes. Renovada a proposta conciliatória, esta resultou negativa. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A…

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