Processo 0011398-55.2025.5.15.0088
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011398-55.2025.5.15.0088 AUTOR: JOSE MARIO SOUZA VIANA RÉU: CLUBE COMERCIAL DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dfcb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MARIO SOUZA VIANA, reclamante, em face de CLUBE COMERCIAL DE LORENA, reclamada. I - RELATÓRIO JOSE MARIO SOUZA VIANA aforou reclamação trabalhista em face de CLUBE COMERCIAL DE LORENA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 31.068,38. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. 2. ausência dos requisitos para gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo sido infirmada por prova documental em sentido contrário pela reclamada. Rejeita-se a preliminar. 3. adicional de insalubridade O laudo pericial atestou o labor em condições insalubres em grau máximo (40%) no período de 01/11/2023 a 02/06/2024, decorrente da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (pintura a pistola com tintas à base de solvente), sem o fornecimento adequado e tempestivo de EPIs. A partir de 03/06/2024, mediante a entrega de luvas e máscaras corretas, a insalubridade restou integralmente neutralizada. Os demais agentes apurados (fumos metálicos, ruído e biológicos) operaram abaixo dos limites de tolerância ou com neutralização eficaz durante todo o pacto. A impugnação apresentada pela parte reclamante não prospera, pois não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões detalhadas do perito de confiança do Juízo no tocante à neutralização química a partir de 03/06/2024 e à salubridade das operações de soldagem. Por conseguinte, acolhe-se na íntegra as conclusões do perito e condena-se a reclamada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40%), entre 01/11/2023 e 02/06/2024, observando-se os seguintes parâmetros: a) salário-mínimo nacional como base de cálculo; b) reflexos sobre horas extras (Súmula 139 do TST), férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários; c) dedução do que o autor já recebeu a idênticos títulos (grau médio e reflexos). Rejeita-se o pedido de reflexos em aviso-prévio, pois o labor em condições insalubres cessou licitamente em 02/06/2024, mais de um ano antes da…
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