Processo 0011398-68.2023.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011398-68.2023.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011398-68.2023.5.18.0241 AUTOR: ADRIANA CARDOSO FELIX RÉU: MSNN COMERCIO DE CELULARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7151d3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id.e662cc6 na qual a exequente, com fundamento na pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER, requer o prosseguimento da execução mediante adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas a penhora de quotas sociais, avaliação das participações societárias, expedição de ofícios às pessoas jurídicas vinculadas à executada, penhora de pró-labore, lucros, dividendos e recebíveis, pesquisa perante as Juntas Comerciais e expedição de mandado de constatação. Analiso. Da análise do relatório SNIPER e da posterior consulta realizada junto ao SERPRO (id.de91516), verifica-se que a executada FRANCISCA ROSILEIDE GONÇALVES BRUNO figura como sócia-administradora das empresas MSNN COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, RSMM COMÉRCIO DE CELULARES LTDA e PWA ALIMENTOS LTDA.  Constata-se ainda que a FRANCISCA ROSILEIDE GONÇALVES BRUNO retirou-se do quadro societário da empresa  MENTOR CEU CELULARES LTDA em 19.05.2022. Todavia, as referidas informações apenas demonstram a existência de vínculos societários, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a adoção das medidas executórias postuladas. No que se refere ao pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada em outras sociedades empresárias, indefiro-o. Isso porque a constrição de quotas sociais, em regra, revela-se medida de baixa efetividade, diante da reduzida liquidez desse tipo de patrimônio e das dificuldades inerentes à sua avaliação e alienação judicial, não se mostrando providência apta a conferir maior efetividade à presente execução. Do mesmo modo, indefiro o pedido de penhora de recebíveis provenientes de administradoras de cartão de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC, assegure o uso de medidas indiretas para garantir o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o bloqueio ou a penhora sobre os recebíveis do cartão de crédito tem se mostrado ineficaz (art. 375, CPC), com a atribuição de responsabilidade a outros agentes da complexa operação financeira. Assim a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO PARA A PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executórias atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, na apreensão dos passaportes dos executados e na expedição de ofício às administradoras de cartão para fins de penhora de créditos a receber dos executados, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua efetividade para satisfação do crédito trabalhista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio dos cartões de crédito, a apreensão do passaporte dos executados e a expedição de ofício às administradoras de cartões para a penhora de créditos a receber dos executados são medidas coercitivas adequadas e proporcionais no caso concreto,…

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