Processo 0011398-79.2024.5.03.0167
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0011398-79.2024.5.03.0167 AGRAVANTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA AGRAVADO: MODESTO PEREIRA CARDOSO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011398-79.2024.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS SA, presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a suspensão da exigibilidade das multas devidas pelo autor, bem assim para determinar a devolução dos valores por ele depositados. FUNDAMENTOS. MULTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. DA CONDUTA PROCESSUAL REINCIDENTE DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. A agravante insurge-se contra a sentença que julgou os embargos à execução, no que se refere à suspensão da exigibilidade das multas processuais impostas ao exequente, beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que a jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não garante a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa processual. Ressalta que a aplicação analógica do art. 791-A, §4º, da CLT para suspender a exigibilidade de multas processuais é absolutamente descabida, porquanto tal dispositivo regula especificamente os honorários sucumbenciais, não se prestando a amparar a suspensão de penalidades de natureza eminentemente sancionatória. Acrescenta que o procurador da parte exequente é reincidente na prática de condutas que motivam a imposição de multas processuais por litigância de má-fé e interposição de recursos protelatórios, conforme inclusive reconhecido no acórdão proferido nos autos n° 0011078-73.2024.5.03.0023, nos quais restou consignado que o patrono do autor já pagou outra penalidade pelo mesmo motivo em feito anterior. Afirma que é descabida a suspensão com fulcro nos arts. 98, §3º, e 1.021, §5º, do CPC, bem como no art. 791-A, §4º, da CLT, não sendo possível uma interpretação extensiva e analógica de dispositivos que possuem âmbito de aplicação específico e restrito. Por fim, argumenta que não há qualquer amparo legal para a devolução de valores depositados a título de garantia do juízo, ainda que o depositante seja beneficiário da justiça gratuita, porquanto tal exigência constitui condição de procedibilidade processual, e não obrigação de natureza sucumbencial. Examino. Trata-se de execução da multa aplicada pelo Egrégio Tribunal Pleno deste TRT 3ª Região, em face do agravante MODESTO PEREIRA CARDOSO, nos termos do Acórdão de IDe18a8dc: "Nestes autos, conforme item precedente, a leitura da…
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