Processo 0011398-82.2022.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011398-82.2022.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011398-82.2022.5.15.0016 AUTOR: KELLY CRISTINA FARIA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd8614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011398-82.2022.5.15.0016 Aos doze dias do mês de abril de 2026, às 22h, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes KELLY CRISTINA FARIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA – CNTTL submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A   I - DO RELATÓRIO: KELLY CRISTINA FARIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA – CNTTL alegando irregularidade na decisão de suspensão do mandato de dirigente sindical. Em consequência, pleiteia: restabelecimento do acesso aos grupos e redes sociais a que possuem acesso os dirigentes sindicais eleitos, retratação pública das rés, vale refeição referente a 11 meses e indenização por danos morais. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 56.730,00. Juntou procuração e documentos. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita coisa julgada/litispendência, inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA – CNTTL apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e aos documentos apresentados. Nos termos do v. acórdão, determinada a reabertura da instrução processual. Ato continuo, ouvida uma testemunha pela parte autora. Razões finais apresentadas pela parte autora. Encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO Coisa Julgada A reclamada alega coisa julga consubstanciada no processo 0010463-76.2021.5.15.0016, transitado em julgado, em que se discute vale refeição dos meses de abril de 2021 a junho de 2021. Nos termos do Art. 337, §1º do CPC ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado com identidade das partes, causa de pedir e o pedido, o que não se verifica no caso em comento. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A alegação de ausência de documentos ou comprovação das alegações é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Interesse de Agir Em face da presença do binômio utilidade/necessidade, a via eleita é útil e também necessária à obtenção da prestação jurisdicional. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela reclamada. Rejeito. Restabelecimento do mandato de dirigente sindical. Acesso as redes sociais. A parte autora alega que após realizar denúncias e questionar condutas de dirigentes…

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