Processo 0011398-90.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011398-90.2025.5.03.0152 AUTOR: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22368a1 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0011398-90.2025.5.03.0152 Reclamante: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS Reclamada: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (1), MARCIO ASSUNCAO CECILIO (2), LAB FACTORY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI (3), ANDRE LUIS CECILIO LUCAS (4), XILUS INDUSTRIA, COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA (5), CARMELINA SANTOS BERNARDES (6), MARKA MOVELARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (7), KATIA SANTOS BERNARDES (8), MG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (9), TAINARA DE JESUS DOURADO (10) e RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (11) Propositura da ação: 19.12.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. PRESCRIÇÃO Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei nº 14.010/2020 {que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)} foi publicada em 12/junho/2020 e vigorou até 30 de outubro de 2020 (art. 3º, ‘caput”da mencionada Lei nº 14.010/20). São, portanto, 141 – cento e quarenta e um dias. Esta Lei determinou a suspensão do prazo prescricional (art. 3º). Eis o teor do Parágrafo único do art. 1º da citada Lei 14.010/20, “in verbis”: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Assim dispõe a Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020, em seu art. 5º, “in verbis”: Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais – grifo e destaques meus - a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução. Importante, aqui, fixar que a prescrição (assim como a decadência – art. 975 do NCPC/2015) é instituto de direito material, não…
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