Processo 0011399-37.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011399-37.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011399-37.2025.5.03.0100 AUTOR: ANA CLARA BERNARDO CARDOSO RÉU: ITALO OLIVEIRA MOTA - SIMPLES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bed98 proferida nos autos. SENTENÇA   Ata de audiência do processo nº 0011399-37.2025.5.03.0100 Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da 2º Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ANA CLARA BERNARDO CARDOSO em face de ITALO OLIVEIRA MOTA - SIMPLES SERVICOS LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. REJEITO. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL É irrelevante a irresignação da reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, cabia à reclamada demonstrar, de maneira específica e objetiva, os valores que entende corretos, não tendo a Ré se desincumbido de tal ônus. Rejeito. II.3 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Ante o exposto, fica então esclarecido que não se aplica à hipótese, a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Rejeito, portanto. II.4 – DA INÉPCIA DA INICIAL Argui a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que “os pedidos relativos à concessão da gratuidade da justiça, ao…

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