Processo 0011399-44.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011399-44.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011399-44.2025.5.03.0033 AUTOR: OZEIAS MIRANDA SILVA RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa46bd8 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por OZEIAS MIRANDA SILVA em face de KAEFER RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 11/11/2022, na função de “líder de logística”, sendo dispensado sem justa causa, de forma discriminatória, em 21/08/2025.   Pretendeu, assim, a nulidade da dispensa, em razão de se encontrar inapto para o trabalho quando de seu desligamento, e, ainda, pela discriminação praticada pela Ré, em face da ciência de sua condição de saúde, com sua reintegração no emprego, danos morais, pagamento dos salários do período de afastamento, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio proporcional, adicional de periculosidade, horas extras pela supressão integral do intervalo intrajornada, pagamento pelo labor aos domingos e feriados não compensados, em dobro, pelo tempo despendido da portaria até o local de trabalho, bem como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 166.277,34 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos).   Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 10ba90d.   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID ced0673), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 5821ce2.   Foram produzidas provas técnicas de periculosidade (ID 1b30864) e médica (ID 2866665).    Durante a instrução processual (ata de ID bd22e13), apenas foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante.    Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial   A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial.   No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré.   II. Nulidade da dispensa – Inaptidão para o trabalho – Dispensa discriminatória – Estabilidade – Danos morais – Danos materiais   O Reclamante alegou que foi admitido em 11/11/2022 para exercer a função de “líder de logística”, sendo dispensado ilegitimamente em 21/08/2025, pois, além se encontrar inapto para o trabalho, tal conduta se deu de forma discriminatória, pela ciência empresária de sua condição de saúde, decorrente de lesão no joelho esquerdo e de procedimento cirúrgico realizado em 07/06/2023, que ensejou afastamento previdenciário no período de 22/06/2023 a 28/05/2025.   A Reclamada…

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