Processo 0011399-54.2017.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0011399-54.2017.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral] Nome: ELIEZER CIRO DE MOURA Endereço: RUA JOAQUIM AVELINO, Nº 1760, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-045 Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizado por ELIEZER CIRO DE MOURA em face de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA – RDN. 1.1. A parte autora narra que foi surpreendida com notificações expedidas pelo Cartório de Protesto de Títulos de Altamira/PA, decorrentes de três títulos emitidos em seu nome, os quais afirma desconhecer. 1.2. Sustenta que a requerida ajuizou ação de execução de título extrajudicial cobrando dívida originalmente no valor de R$ 135.921,90, posteriormente atualizada para R$ 334.220,75, mediante incidência de correção monetária e juros que reputa indevidos. Alega que jamais adquiriu os materiais de construção que deram origem aos títulos, tampouco autorizou terceiros a realizarem compras em seu nome, afirmando que a documentação apresentada na execução evidencia que as notas fiscais, boletos e cheques não contêm sua assinatura nem indicam seu endereço, mas fazem referência à Construtora Franco Dias, pessoa jurídica estranha à relação jurídica discutida. 1.3. Defende que os protestos e a cobrança decorreram de dívida inexistente, ocasionando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem moral e material. 1.4. Diante disso, requereu, liminarmente, que fosse determinada a sustação dos protestos, o impedimento de novas cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação dos títulos protestados, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 1.5. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (ID 73365264 - Pág. 1), a qual restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes (ID 73365266 - Pág. 1). 1.6. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 73365267 - Pág. 2/9), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança e dos títulos protestados. Alegou que o autor tinha conhecimento da dívida e autorizou que as compras de materiais de construção fossem realizadas em seu nome para utilização pela Construtora Franco Dias, empresa de propriedade de seu primo, assumindo o compromisso de efetuar o respectivo pagamento. 1.7. Afirmou que os documentos acostados demonstram a existência da relação comercial e a entrega das mercadorias, defendendo a legalidade dos protestos e afastando a ocorrência de ato ilícito, bem como a configuração de danos morais e materiais. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 1.8. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 73365274 - Pág. 2/11), na qual reiterou os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Sustentou a irregularidade da representação processual da requerida, requerendo o reconhecimento da revelia. 1.9. No mérito, impugnou as alegações defensivas e os documentos juntados com a…
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