Processo 0011399-65.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011399-65.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
27/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011399-65.2025.5.03.0026 AUTOR: GLAUCE ELAINE ALVES RIBEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c461472 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por GLAUCE ELAINE ALVES RIBEIRO, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICÍPIO DE BETIM. Vistos os autos.   1. RELATÓRIO GLAUCE ELAINE ALVES RIBEIRO, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICÍPIO DE BETIM, também qualificados, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.266,61(trinta e dois mil, duzentos e sessenta e seis mil, sessenta e um centavos). Os reclamados foram regularmente citados. Na audiência inicial (Id. 9c9590e), frustrada a conciliação, foram recebidas as defesas e designada data para a instrução Inconciliadas as partes. Em defesas escritas, apresentadas separadamente (Id. eb33853, c56dba6), a parte reclamada arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva.No mérito, aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 1deb3e4). Na audiência de instrução (Id. 6b88732), foi colhido o depoimento pessoal da 1ª reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de memória de cálculo discriminada. Argumenta que o rito sumaríssimo exige pedidos certos e determinados sob pena de arquivamento. Defende que eventual condenação deve se limitar estritamente aos valores indicados na exordial. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou a limitação da lide. Examino. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaco que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da…

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