Processo 0011399-66.2024.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011399-66.2024.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Esperança
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011399-66.2024.8.16.0130   Processo:   0011399-66.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   03/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LEONARDO PEREIRA 1. RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0011399-66.2024.8.16.0130, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO PEREIRA, brasileiro, convivente, funileiro, nascido em 04/12/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Nova Esperança/PR, filho de Luzia Pereira de Araújo, portador da cédula de identidade n° 15.711.601-0/PR, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 523, Vila Regina, em Nova Esperança/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01) c/c art. 180, caput, do Código Penal (fato 02) c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (fato 03), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:   FATO 01   No dia 03 de outubro de 2024, por volta das 17h10min, na Rua Goiás, nº 523, Vila Regina, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado LEONARDO PEREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, para fins de comercialização, substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 0,00224 quilogramas, armazenada em invólucro plástico, substância capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.   FATO 02   Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, o denunciado LEONARDO PEREIRA, com consciência e vontade, ocultava em proveito próprio, objeto que sabia ser produto de crime, qual seja: 01 (um) cartão bancário Credicard nº 5493196019196989 de propriedade de Célia Teixeira Dias. O furto foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2024/951714 (mov. 1.8).   FATO 03   Ainda, nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, o denunciado LEONARDO PEREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía munição de uso restrito, qual seja: 01 (uma) munição de calibre 9 mm intacta, que foi encontrada no interior da sua residência, cuja eficiência e prestabilidade foi atestada no Laudo pericial de mov. 52.1. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento na região da Rua Goiás após tomar conhecimento que havia uma residência com produtos receptados. Na ocasião, avistaram o denunciado com um prato na mão e deram voz de parada, mas ele se evadiu da abordagem policial, indo para o interior da residência. Ato contínuo, após a entrada da equipe ser devidamente autorizada pela moradora e esposa de Leonardo, a Sra. Ana Carolina Silva Gomes (mov. 1.2), em meio as buscas, os policiais localizaram um prato com resquícios de pó branco,…

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