Processo 0011399-73.2024.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011399-73.2024.5.15.0153 RECORRENTE: LILIANE BERMUDES MANOEL E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE BERMUDES MANOEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508c0bb proferida nos autos. ROT 0011399-73.2024.5.15.0153 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrente: Advogado(s): 2. LILIANE BERMUDES MANOEL ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) Recorrido: Advogado(s): LILIANE BERMUDES MANOEL ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) Recorrido: Advogado(s): REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) Recorrido: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id af38e50; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id d1b6fa4). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: Importante destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.298.647 sobre o ônus da prova da ausência de fiscalização do ente público é posterior ao ajuizamento dessa ação, de modo que a mudança do entendimento jurisprudencial não pode prejudicar a parte a quem não se atribuía, até então, o ônus da prova. No caso em análise, afasta-se de plano a culpa in eligendo, eis que, em tese, houve regularidade no processo licitatório. Com relação à culpa in vigilando, conforme se depreende dos fundamentos esposados no bojo desta decisão, a segunda reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há…
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