Processo 0011400-15.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011400-15.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011400-15.2024.5.15.0135 AUTOR: DOMINIQUE TOTI OLIVEIRA ASCENCIO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74beb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011400-15.2024.5.15.0135 Aos vinte e dois dias do mês de maio de 2026, às 17h15min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DOMINIQUE TOTI OLIVEIRA ASCENCIO e RAIA DROGASIL S/A submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DOMINIQUE TOTI OLIVEIRA ASCENCIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 09/04/2021 a 02/03/2024.  Em consequência, pleiteia: adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras e feriados. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 91.532,30. RAIA DROGASIL S/A apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora se manifestou acerca da defesa e dos documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes.   Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório. DECIDO: Adicional de insalubridade/periculosidade Determinada a realização da perícia ambiental o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Diante do exposto, conclui-se que o Reclamante esteve exposto, de forma permanente (habitual e intermitente), a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, no desempenho de suas funções. Tal condição caracteriza o exercício de atividade insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral.” Passo análise quanto a insalubridade. Rechaço a conclusão do laudo. Não vejo como equiparar a situação de enfermeiros, médicos e outros profissionais que efetivamente tem contato ativo e frequente (e literal!) com material biológico, e alguém que faz atendimento de balcão de farmácia. Aceitar tal forçada analogia, em última análise, significa negar efetiva proteção e justo tratamento a quem realmente está exposto ao risco biológico. O "risco" aludido pelo laudo é o mesmo que estaria exposto qualquer trabalhador em qualquer ramo do comércio, transporte público, educação entre outros. Não consigo aceitar que o fato de manter relações interpessoais (sem o enfrentamento técnico e efetivo de uma enfermidade que expõe a contato com material biológico contaminado, por obrigação do ofício) seja garantidor da insalubridade. Diante das premissas fixadas, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de insalubridade. Em prosseguimento, no tocante a periculosidade o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Diante do exposto, conclui-se que a Reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a condições de risco decorrentes da proximidade direta com a área de abastecimento de combustíveis, permanecendo em local considerado de risco, sem a devida delimitação ou controle de acesso. Assim, considera-se caracterizada a periculosidade das atividades exercidas durante o período de fevereiro de 2023 a março de 2024, com enquadramento…

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