Processo 0011400-32.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011400-32.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011400-32.2025.5.03.0032 AUTOR: RAFAEL SANTOS DA SILVA RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac58d8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS O reclamante alegou, na petição inicial, que percebia salário-hora e que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado, pagando apenas as horas efetivamente laboradas, conforme contracheques. Em razão disso, postulou o pagamento do RSR de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando a regularidade dos pagamentos efetuados ao reclamante, inclusive quanto às parcelas constantes dos demonstrativos salariais. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A matéria também encontra disciplina na Lei nº 605/49, segundo a qual o repouso semanal deve ser remunerado, integrando a contraprestação mínima devida ao empregado. Em se tratando de empregado remunerado por unidade de tempo, com salário-hora, o repouso semanal remunerado deve ser pago de forma destacada, quando não embutido em salário mensal fixo, observada a média das horas trabalhadas e demais parcelas salariais que repercutam na sua base de cálculo, como horas extras e adicional noturno, quando habituais. No caso dos autos, contudo, não se verifica a irregularidade apontada na inicial. A CTPS e os demonstrativos de pagamento constantes dos autos evidenciam que o reclamante era remunerado com base em salário-hora, havendo…

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