Processo 0011400-40.2026.8.16.0014
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0011400-40.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela companhia aérea, ora Embargante, reduzindo o valor da indenização moral para o importe de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto à extensão da condenação, visto que constou o valor numérico como sendo “R$ 3.000,00”, porém o valor por extenso constou como sendo “dois mil reais”, bem como não explicitou se a quantia seria única para todos os autores ou para cada um deles.3. Afirmou, ainda, a omissão quanto à existência de determinação de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1.417/STF, requerendo a imediata suspensão do feito.III. RAZÃO DE DECIDIR4. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim de reconhecer a existência de vícios alegados.5. No tocante à correta extensão da condenação, vislumbra-se que estes restaram sanados durante o julgamento dos autos nº 0006248-11.2026.8.16.0014 ED, já que houve acolhimento do recurso manejado pela parte Autora, reconhecendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria devido para cada autor, eliminando a omissão e erro materiais apontados.6. Quanto à necessidade de suspensão em razão do Tema 1.417/STF, vislumbra-se que, no caso em análise, o atraso ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, configurando fortuito interno.7. Assim, conforme orientação proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, o próprio STF esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior referidas na decisão de suspensão nacional restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não incluindo fortuitos considerados como internos. Diante disso, o presente feito não está afetado pelo Tema mencionado.IV. DISPOSITIVO8. Embargos conhecidos e acolhidos.
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