Processo 0011400-54.2016.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011400-54.2016.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011400-54.2016.5.09.0008 AUTOR: RENATA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: K CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b85ac7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requer o executado WILMAR CLAUDIO KOPYTOWSKI, mediante protocolo #id:8e8c697, o desbloqueio de valores, realizados mediante convênio Sisbajud. Informa o executado que o bloqueio realizado atingiu a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal,  no valor de R$ 770,01, conta essa destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega que está enquadrado na exceção de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), e por esse motivo vem solicitar o desbloqueio o valor retido pelo SISBAJUD. Não lhe assiste razão. Verifica-se no caso que esgotados todos os meios de execução, bem como a inércia dos devedores em demonstrar interesse em quitar a dívida alimentar, e de se observar o atual entendimento do C.TST, de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, com possibilidade de até 50% da remuneração, preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de um salário mínimo (Tema 75). Verifica-se pelo último holerite juntado, de março de 2026 (#id:9e4ebc0), que o executado possui rendimento bruto mensal de R$ 4.217,11. Pelo comprovante Id #id:f6a9eb1, verifica-se que houve bloqueio do valor de R$ 770,01. Considerando o valor bruto recebido pelo executado, adotando-se a sistemática do Tema 75 do C.TST, possível a penhora de até 20% do valor recebido pelo executado, vez que, o valor bloqueado não tem o condão de comprometer a sobrevivência do executado e de sua família, mantendo a dignidade deste. Assim, mantenho o bloqueio de valores, realizado via convênio Sisbajud. Determino, por ora, o imediato cancelamento da penhora de valores, via Sisbajud, devendo ser transferido a este juízo os valores já bloqueados. Por fim, visando a satisfação da execução, oficie-se ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para que retenha o percentual de 20% da aposentadoria do executado WILMAR CLAUDIO KOPYTOWSKI, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e deposite à disposição deste autos até o limite da execução, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de dez dias. Intime-se o executado de que, a qualquer momento poderá solicitar a designação de audiência conciliatória, bem como, requerer o pagamento da execução nos moldes do artigo 916 do CPC, onde paga a entrada de 30% do valor devido, e o pagamento do saldo em seis parcelas mensais. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - K CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - WILMAR CLAUDIO KOPYTOWSKI

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