Processo 0011400-55.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011400-55.2025.5.03.0089 AUTOR: DANILO NERIO DE ALMEIDA RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a53a3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANILO NERIO DE ALMEIDA ajuizou Ação Trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$61.194,47. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Impugnação, fls. 608/613. Laudo pericial apresentado e esclarecimentos. Audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS/LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que para todo pedido pecuniário há indicação do valor do pedido. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. A apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP: Realizada a prova pericial, nela concluiu a sra. perita que as atividades realizadas pelo autor durante o período contratual não são classificadas como insalubres. No tocante à periculosidade, a prova pericial foi inconclusiva, porque as partes divergiram quanto à frequência do autor na coqueria. Enquanto o autor sustentou que durante todo o período contratual trabalhou no local, a reclamada afirmou que o trabalho no local foi temporário. Pois bem. A prova testemunhal produzida nos autos demonstra de forma clara que o acesso do reclamante à área da coqueria não ocorreu durante toda a vigência do contrato de trabalho, mas apenas em períodos específicos e temporários. Em um primeiro momento, a testemunha Emerson afirmou que o acesso à coqueria ocorria de forma recorrente, chegando a mencionar que os serviços eram realizados “todos os meses” e “toda semana”. Entretanto, quando submetido à acareação, reconheceu que a execução das atividades na área periculosa ocorreu apenas durante um período determinado, tal como afirmado pela testemunha Adiene, afastando a tese sustentada pela parte autora. Além disso, a testemunha admitiu que,…
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