Processo 0011400-56.2024.5.03.0100

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011400-56.2024.5.03.0100
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011400-56.2024.5.03.0100 RECORRENTE: ALEF RODRIGO CHAVES SANTOS RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011400-56.2024.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por ausência de regular representação processual, em arguição de ofício. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença (ID. 18a6aa9), no dia 18/12/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 876d123), no dia 20/01/2026. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por ausência de procuração válida. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, o advogado WILSON INACIO RAMALHO NETO não demonstrou ter poderes para a representação da parte autora, sendo apócrifa a procuração juntada sob ID. b99c607 (fl. 785), haja vista que foi assinada digitalmente na plataforma "gov.br". Ocorre que, nos termos do Decreto n. 10.543, de 13/11/2020, "As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto" (art. 6º), mas o disposto no referido Decreto expressamente não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Assim, a procuração da parte reclamante sob ID. b99c607 (fl. 785), documento assinado em meio digital a partir da conta "gov.br" não contém os requisitos para admissão previstos no art. 4º, § 3º, da Resolução n. 185, de 18/12/2013, sendo inexistente. Registro, contudo, que o subscritor do apelo não é detentor de mandato tácito (vide ata de audiência de IDs. 2d9f4af, 7e6c0ac, 08af68e). Relembro que a parte autora havia sido intimada na pessoa de seu advogado, para que sanasse o vício de representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, com assinatura apta a demonstrar a autoria e a integridade do documento, nos moldes da Lei 11.419/2006, com a comprovação da regular cadeia de poderes, se necessária, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, conforme despacho de ID. 14d3753 (fls. 779/780), in verbis: "Verifica-se que o instrumento de mandato de ID. 534c579, apresentado pela parte reclamante para lastrear a representação processual do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso, encontra-se assinado pela autoridade certificadora ZapSign que, conforme consulta ao sítio eletrônico, https://estrutura.iti.gov.br/, realizada em 29/01/2026, está em processo de credenciamento, desde 20/11/2023, razão pela qual não se pode considerar o referido documento como válido, para atuação judicial, conforme determinam as Leis 14.063/2020 e 11.419/2006. A jurisprudência distingue, com nitidez, a…

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