Processo 0011400-63.2010.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0011400-63.2010.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSE EVERALDO BARBOSA CALHEIROS RECLAMADO: FIBRASA SA EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4f5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011400-63.2010.5.17.0001 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação ofertada no ID b33d729, na qual o exequente aduz que as cotas do parcelamento foram pagas sem a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decide-se. CONHECIMENTO A execução encontra-se garantida conforme ID 33ef725 e a impugnação foi ofertada dentro do prazo legal, por isso é recebida. MÉRITO Com razão. A execução estava apurada no montante de R$ 2.037.666,24. O executado promoveu o pagamento do sinal de 30% no valor de R$ 611.299,87 e de mais 6 parcelas de R$ 237.727,73, que resultam no referido valor da execução. Portanto, não computou nos pagamentos os acréscimos moratórios previstos no art. 916 do CPC para a hipótese. Assim, são devidos referidos acréscimos ao impugnante. Acolhe-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação à sentença de liquidação. Em aproveitamento do ato, analisam-se as petições de ID 0d4413f e d402c1b. Quanto à petição de ID 0d4413f, como já apreciado acima, o autor afirmou a quitação a contento, salvo quanto aos acréscimos do art. 916 do CPC. Posteriormente vem suscitar incompativelmente a questão de pagamentos com atraso em relação às datas de vencimento originais. A impugnação à sentença de liquidação foi oposta após a comprovação dos pagamentos e a manifestação em análise posteriormente. Portanto, preclusa a matéria. Nada a acolher. No que tange à petição de ID d402c1b, a executada alega que houve um pagamento a maior na pensão devido à redução da base de cálculo da mesma em um julgamento anterior (embargos à execução), sem a redução proporcional do pagamento mensal da pensão. A questão foi relegada para análise após a satisfação do parcelamento e por isso merece apreciação. De fato, os valores inicialmente devidos e pagos a título de pensão sofreram alteração substancial em execução. A apuração ajustada demonstrou que o valor de pensão seria R$ 1.351,41 em detrimento dos R$ 3.420,15 pagos. Portanto, houve pagamento a maior. No entanto, os efeitos financeiros a serem compensados, à míngua de fixação de efeitos retroativos na decisão que modificou o valor da pensão, iniciam-se do trânsito em julgado desta, quando consolidada a situação. Assim, ciente das diferenças devidas pelo exequente ao executado pelo recebimento a maior, deve-se compensá-las do montante a ser apurado pela contadoria a título de remanescente dos acréscimos moratórios previstos na decisão supra de impugnação à sentença de liquidação, bem como, caso insuficientes, até o limite de 30% das pensões mensais futuras. Intimem-se as partes para ciência das decisões. Decorrido o prazo, intime-se o executado para trazer planilha detalhada com valores pagos e valores devidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão de embargos à execução (ID 904ae73), que modificou a pensão. Prazo de 10 dias. Após, à contadoria para apuração dos acréscimos moratórios incidentes sobre o parcelamento, conforme fundamentação da decisão de impugnação à sentença de liquidação, e dedução dos valores devidos pelo exequente, conforme apuração do executado.…
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