Processo 0011400-87.2006.5.16.0015
TRT16 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0011400-87.2006.5.16.0015 AGRAVANTE: HERBETH FIGUEIREDO FERREIRA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d6966 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011400-87.2006.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HERBETH FIGUEIREDO FERREIRA ROBERTO GOMES FERREIRA (DF11723) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ANA VALERIA FERRO CARVALHO (MA5448) IGOR LIMA MACIEL (MA9807) PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA (MA12846) Recorrido: LUIZ CARLOS AQUINO RECURSO DE: HERBETH FIGUEIREDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2adda8c; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id f8f2f5f). Representação processual regular (Id ID. 4cc1c00 - Pág. 11). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489 do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso e não dirimiu as questões fundamentais apontadas pela parte, caracterizando nulidade por falta de fundamentação. Postula o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que o Colegiado não dirimiu as questões apontadas no recurso obreiro. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. Ademais, no caso, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração em que teria sido provocada a manifestação do Regional sobre as questões suscitadas. Assim, também por esse fundamento, inviável o processamento do recurso de revista, ante o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos art. 5º, XXII, XXXVI e LV, e art. 37 da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão regional violou a coisa julgada ao manter a extinção da execução sob o fundamento de que a obrigação de fazer teria sido cumprida. Sustenta que o percentual de anuênios incorporado (30%) é inferior ao efetivamente devido (32%), considerando o tempo de serviço anterior à demissão e o período após a readmissão em 1999, conforme estabelecido no título executivo. Argumenta que a execução não poderia ser extinta, pois remanesce pendente a obrigação de pagar as diferenças salariais de 2018 a 2025, uma vez que os cálculos homologados…
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