Processo 0011400-90.2024.5.15.0013

TRT15 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011400-90.2024.5.15.0013
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0011400-90.2024.5.15.0013 RECORRENTE: BRUNO OTAVIO LACERDA GOMES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81e353 proferida nos autos. RORSum 0011400-90.2024.5.15.0013 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO OTAVIO LACERDA GOMES ANDREA FERNANDES FORTES (SP181615) DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP128142) RONALDO DA SILVA FERREIRA LIMA (SP434815) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP246636) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RECURSO DE: BRUNO OTAVIO LACERDA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 054f4f6; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 57075c7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 291/TST INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM OU DA MOTIVAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.137 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 137), Processo n. 0000499-29.2023.5.10.0016, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “O reclamante requereu o pagamento de indenização pela supressão das horas extras habitualmente praticadas, a partir de junho de 2020, aduzindo que desde 2016 trabalhava em sobrejornada. Amparou sua pretensão na Súmula nº 291 do C. TST. Em defesa, a reclamada negou que tivesse ocorrido a supressão do pagamento de horas extras a partir de março de 2020, aduzindo que as horas extras sempre foram variáveis, em razão das demandas e necessidade do serviço e, ainda, que a partir de 2020, o reclamante passou a receber o pagamento de horas extras também por meio das quitações anuais de banco de horas. O pedido foi indeferido, por entender o juízo de origem que não houve supressão de horas extraordinárias, mas, alteração da forma da contraprestação relativa as horas extras prestadas, por intermédio da compensação em banco de horas, devendo o negociado ser respaldado (Tema 1046 do STF). Inconformado, o reclamante busca a reforma do julgado e com razão. Da análise dos autos, observo que há elementos probatórios robustos, quanto à efetiva redução de horas extras habitualmente praticadas. Observando-se os comprovantes de pagamento do período de março/2019 até junho/2020 (fls. 107/128), constata-se que, até março/2020, o trabalhador recebeu horas extras sob vários códigos,…

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