Processo 0011401-09.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011401-09.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011401-09.2024.5.15.0132 AUTOR: ALESSANDRO LUIZ DE ANDRADE RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c70196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO ALESSANDRO LUIZ DE ANDRADE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 23/05/2018 a 08/11/2023 e foi dispensado sem justa causa.  Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 363.078,60. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id 1439be3), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da estimativa dos valores indicados na petição inicial Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. Da Prescrição Quinquenal Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/08/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 29/08/2019, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 29/08/2019, nos termos do artigo 487, II do CPC. Do adicional de insalubridade e reflexos O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, aduzindo que recebia o percentual de 20%, correspondente ao grau médio, contudo laborava exposto a agentes biológicos altamente nocivos e em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves no Box de Emergência do Pronto Socorro. A primeira reclamada sustenta em sua defesa que o reclamante sempre desempenhou suas funções sob condições que justificavam exclusivamente a percepção de…

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