Processo 0011401-21.2024.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011401-21.2024.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
15/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011401-21.2024.5.18.0101 AUTOR: LUCAS MARTINS CRUVINEL RÉU: PREVINI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef9284 proferido nos autos. DESPACHO Analisada a questão posta em Juízo, verifico que o exequente ajuizou, inicialmente, demanda trabalhista em face de PREVINI SERVIÇOS LTDA, EMC SERVIÇOS CONDOMINIAIS UNIPESSOAL LTDA e PREVINI CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A sentença de mérito transitada em julgado afastou a responsabilidade das pessoas jurídicas EMC SERVIÇOS CONDOMINIAIS UNIPESSOAL LTDA e PREVINI CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sob o argumento de que o exequente não teria apresentado pedido ou causa de pedir que justificasse a responsabilização delas pelas verbas perseguidas, pelo que incorreu em inépcia. Nesse contexto, o feito tramitou regularmente em face da pessoa jurídica PREVINI SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 32.182.760/0001-53) e, dentre as determinações proferidas por este Juízo, destaca-se a expedição de mandados de penhora de créditos junto às empresas indicadas pelo exequente (id. 36d42d6). Expedidos os mandados, as pessoas jurídicas CLÍNICA RADIOLÓGICA DE RIO VERDE LTDA, LATICÍNIOS SAN MARINO LTDA e  RESIDENCIAL VILLA CAPRI, realizaram depósitos judiciais. Todavia, a pessoa jurídica PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA (CNPJ: 12.404.041/0001-22) peticionou nos autos e informou que sofreu penhora de seus créditos de forma ilegítima, tendo dito que não figura no polo passivo da presente demanda; que é pessoa jurídica diferente da executada, embora os nomes sejam semelhantes, além do que, encontra-se em regime de recuperação judicial. Solicitou a restituição dos valores penhorados. Intimado para se manifestar a respeito de tal alegação, o exequente disse que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que penhora deve persistir. Pois bem. A controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), no qual restou fixada a tese de que é vedada a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o redirecionamento da execução somente é admissível em hipóteses excepcionais, tais como a comprovação de abuso da personalidade jurídica — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil — ou sucessão empresarial, sendo imprescindível, em qualquer caso, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 855-A da CLT. Por relevante, transcrevo:  Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando…

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