Processo 0011401-28.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011401-28.2025.5.03.0093 AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: INOVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c0c98 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS II.1 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeita-se a impugnação genérica da 2ª reclamada (BETON MIX CONCRETO LTDA) quanto aos documentos juntados pelo reclamante, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Além disso, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Registre-se, ainda, que o art.11, caput, da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo judicial informatizado, dispõe que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, pelo que não há que se falar em cumprimento das formalidades previstas no art.830 da CLT, como entende a 2ª reclamada. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação da ré quanto aos valores atribuídos aos pedidos e à causa, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas ao reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Tendo em vista a alegação da inicial de trabalho em condições insalubres e tratando-se de matéria técnica, com esteio no art. 195 da CLT, houve a determinação de realização de perícia ambiental (ata de audiência de ID.51d7a3e), concluída nos seguintes termos: "QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Auxiliar de Serviços Gerais, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8 deste Laudo Técnico Pericial." (ID.56c8efe – fl.350 do PDF, com destaques e grifos no original). Assegurou o i. expert que, de acordo com as informações obtidas durante a diligência e após análise da documentação, os possíveis agentes insalubres a que o…
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