Processo 0011401-51.2024.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011401-51.2024.5.03.0129 AUTOR: WELLINGTON ALBERTO PEREIRA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b595184 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo reclamante (Id. 447adea) em face da execução de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da sentença de improcedência total proferida na fase de conhecimento (ID 187f04a). O excipiente argumenta, em síntese, que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça nesta fase executiva, colacionando declaração de hipossuficiência e documentos do comprometimento de sua renda. Devidamente intimada, a excepta apresentou manifestação (Id. 4f7f741), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, sob o argumento de que a matéria atinente à gratuidade da justiça já fora decidida e rejeitada em definitivo na fase cognitiva. Assevera, ademais, que os documentos juntados pelo devedor não comprovam a alegada insuficiência de recursos. Os autos vieram conclusos para decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) estabelece de forma pacífica que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença. De fato, o pedido superveniente à primeira manifestação da parte na instância pode ser apresentado por simples petição nos próprios autos, nos termos da legislação processual civil supletiva. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no mesmo sentido, admitindo a formulação do pleito em fase de cumprimento de sentença: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na fase de execução e, por consequência, entendeu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em razão da superveniente suspensão da sua exigibilidade, mesmo que a referida verba honorária a cargo do reclamante já tenha transitado em julgado na fase de conhecimento sem qualquer restrição de exigibilidade. Demonstrada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em comento, na fase de conhecimento, não haviam sido concedidos à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, decisão a qual transitou em julgado. Com amparo no princípio constitucional do acesso à Justiça e na OJ 269 da SbDI-1 do TST, a Justiça Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser concedida de ofício pelo julgador, abarcando…
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