Processo 0011401-53.2023.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011401-53.2023.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011401-53.2023.5.03.0075 RECORRENTE: ALEXSANDRO FONSECA GAVA RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f9e03 proferida nos autos. ROT 0011401-53.2023.5.03.0075 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDRO FONSECA GAVA ANA CAROLINA DA MOTTA PAES (MG107219) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS GUILHERME TADEU RAMOS MAIA (MG82618)   RECURSO DE: ALEXSANDRO FONSECA GAVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id debc69c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 6b60785). Regular a representação processual (Id ce2ff52). Preparo dispensado (Id f948af5, ea0d6b0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação  aos art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (tempo à disposição/obrigatoriedade institucional de comparecimento do empregado quinze minutos antes do início da jornada; intervalo intrajornada não usufruído/incidência das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho; horas extras/demonstração documental das horas extras habituais e seus efeitos sobre a validade da jornada especial de 24x72 (Repercussão Geral/efetiva aplicação dos Temas 1.046 e 1.389 do Supremo Tribunal Federal à hipótese concreta; a ausência de fundamentação acerca da incidência do art. 59-B da CLT à escala excepcional de 24x72); suspeição/análise dos elementos objetivos que evidenciam a parcialidade da testemunha Arnaldo e a alegada litigância de má-fé da reclamada; a valoração do depoimento da testemunha Christopher/à luz do Tema 307 do TST ; além de outras matérias expressamente suscitadas nos embargos declaratórios e simplesmente afastadas mediante resposta padronizada ). Com efeito, conforme se verifica do acórdão recorrido (Id. ea0d6b0, complementado pela decisão de Id. 4048600), a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando…

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