Processo 0011401-63.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011401-63.2025.5.15.0135 AUTOR: DEISE DANIELE SOUZA RODRIGUES RÉU: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24154cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DEISE DANIELE SOUZA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, o pagamento de saldo de salário (9 dias), aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, danos morais, honorários advocatícios, e a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$41.261,69. Juntou documentos. O pedido de tutela quanto à entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao Programa do Seguro-Desemprego foi indeferido (fl.29). A autora emendou a inicial (fls.78/79) requerendo a retificação do polo passivo para que passasse a constar como segunda Reclamada a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP) e a consequente exclusão do ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da ação, o que foi deferido e cumprido. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita (fls.128/138), sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, a ausência de culpa in vigilando, a fiscalização adequada do contrato de terceirização, a impossibilidade de transferência de verbas rescisórias e danos morais a si, e a aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A 1ª reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência designada (fls. 1346-1348), sendo declarada revel e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em audiência de fls. 1346-1348, as partes declararam não ter outras provas a produzir e a instrução foi encerrada. A autora apresentou réplica à contestação da 2ª reclamada (fls.1349-1352), reiterando a pretensão de responsabilização subsidiária. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da revelia e confissão da 1ª reclamada. A 1ª reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência designada (fls. 1346-1348). Sua ausência injustificada importa na aplicação dos efeitos da revelia e na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, salvo nos tópicos em que a segunda ré contestou a ação (art.345, I, do CPC). Das verbas rescisórias / Multas / Baixa. Ante a revelia e confissão da 1ª reclamada, consideram-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, não impugnados especificamente pela segunda ré. Desse modo, reconheço que a autora foi contratada pela 1ª reclamada em 17/02/2023, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, dispensada sem justa causa em 09/05/2025, sem receber as verbas rescisórias e contratuais devidas, cuja quitação não foi comprovada nos autos. Assim, são devidos os seguintes títulos, calculados com base no último salário - R$1.717,00: a)…
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