Processo 0011401-94.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011401-94.2025.5.03.0168 AUTOR: DENISE DILMA DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3b9b6 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011401-94.2025.5.03.0168 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/12/2025 Valor da causa: R$ 30.627,76 Partes: AUTOR: DENISE DILMA DA SILVA ADVOGADO: ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA ADVOGADO: ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. b4dc56a e ss. Valor da causa informado acima. Deferida tutela de urgência - id. 735b635. Contestação 2º réu com documentos – id. df8f69a e ss. Contestação 1ª ré com documentos – id.d43ea54 e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. 046b617. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. cd2b23e. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. ccf038a. Passo a decidir. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 04/08/2022 Data de saída: 17/12/2023 Ajuizamento da ação: 05/12/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugna o segundo reclamado pela suspensão do processo, ante a existência de ação cível nº 5031136-21.2023.8.13.0701, na qual se “discutem todos os limites, contornos e responsabilidades do Convênio firmado entre os Reclamados”. A parte reclamante não integra qualquer polo daquele processo, cuja decisão não repercute no seu direito de pleitear a responsabilização dos reclamados pela satisfação de seus créditos. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL Em defesa o segundo reclamado argui prescrição quinquenal e bienal. Considerando as datas de admissão, dispensa e de ajuizamento da demanda, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal ou bienal. Rejeito. OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS A parte autora alega que, dispensada em 17/12/2023, não recebeu as verbas rescisórias. Pugna pela condenação dos reclamados no pagamento respectivo, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada reconhece a ausência de pagamento das verbas rescisórias, à exceção do décimo terceiro salário, aduzindo que a responsabilidade pela quitação é do segundo reclamado. Os documentos de id. 7cad68c (setembro de 2023) e dc042ca, não impugnados de forma específica, registram o pagamento do décimo terceiro de 2023d, nada sendo devido a tal título. Na impugnação de id. cd2b23e, a reclamante admitiu a quitação, aduzindo que “No que tange o FGTS rescisório e a multa de 40% devidamente regularizados em 16/02/2024 pela 1ª reclamada, mediante autorização expressa da 2ª reclamada”. Quanto às demais verbas, a cláusula 18.5 do Convênio formalizado entre os reclamados, invocada pela defesa da primeira reclamada, diz respeito à relação entre os…
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