Processo 0011402-02.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011402-02.2025.5.03.0129 AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e4cd2 proferida nos autos. 0011402-02.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO RODRIGO CAVALCANTI DE SOUZA propôs a presente reclamação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, pedindo, em síntese, adicional por acúmulo de funções, saldo salarial, indenização da estabilidade, danos materiais gastos, danos morais, multa. Deu à causa o valor de R$ 190.942,92. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas. Foi designada perícia médica e perícia em segurança do trabalho. Laudo da perícia em engenharia às fls. 552ss e esclarecimentos fls. 628ss. Laudo da perícia médica às fls. 585ss e esclarecimentos fls. 623ss. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta que, embora contratado para exercer a função de vendedor, passou a acumular as tarefas de estoquista a partir de janeiro de 2023, sem a devida contraprestação financeira (ID c51869d). A reclamada defende-se alegando que as atividades exercidas pelo autor sempre foram compatíveis com sua condição pessoal e inseridas no âmbito de suas atribuições contratuais (ID f55ce19). O contrato de trabalho de vendedor (ID 5135863) e a descrição de cargo de Consultor de Calçados (ID c351d2b) demonstram que as funções originalmente pactuadas limitavam-se ao atendimento a clientes e à organização do próprio setor de vendas. A prova testemunhal colhida em audiência (p. 1 de D2) revelou que, até março de 2025, os vendedores apenas auxiliavam pontualmente na organização do estoque, o que caracteriza colaboração mútua no ambiente de trabalho e insere-se no jus variandi do empregador, conforme o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a testemunha Amábile declarou que, a partir de abril de 2025, as funções dos estoquistas foram modificadas e os vendedores passaram a ser os responsáveis exclusivos por todo o estoque de calçados (p. 1 de D2). Essa declaração foi corroborada pela testemunha Marcela, que confirmou a absorção integral das tarefas de recebimento, conferência de notas, guarda e organização de caixas pesadas de calçados de forma diária e sistemática (p. 1 de D2). O exercício habitual de tarefas de estoque por vendedor comissionista gera nítido prejuízo remuneratório, uma vez que o tempo despendido em atividades operacionais de estoque reduz o tempo disponível para a realização de vendas e, consequentemente, a obtenção de comissões, quebrando o sinalagma contratual. …
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