Processo 0011402-75.2023.5.15.0084
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011402-75.2023.5.15.0084 RECORRENTE: JOSE MATEUS DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8598405 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011402-75.2023.5.15.0084 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrido: Advogado(s): JOSE MATEUS DE OLIVEIRA JUNIOR RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP245507) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 56813a9; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 708ef5d). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: 1 - Horas extras O reclamante almeja o pagamento de diferenças de horas extras, argumentando que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, pois poderiam ser manipulados pela reclamada, conforme confessado pelo preposto. Alega que a ré não cuidou de juntar os rastreadores dos veículos, cujos relatórios poderiam demonstrar a real jornada praticada. Aponta cartões de ponto anexados com a defesa em que constam horários ilegíveis, bem como a ausência de juntada dos controles dos períodos de 06/05/2021 até 15/08/2021 e de 16/01/2022 até 15/02/2022, devendo ser acolhida a jornada declinada na exordial (de segunda a domingo das 07h40 às 18h30, com 1 hora de intervalo e concessão de apenas 02 folgas no mês, aos domingos). Com parcial razão o reclamante. Quanto aos controles de jornada efetivamente juntados com a defesa, constatam-se horários de entrada e saída muito variados, aptos como meio de prova (fls. 513/547), inclusive constando marcações de saída após 18h30, como às 19h nos dias 28/06/2019 (fls. 514) e 11/12/2020 (fls. 531). A prova oral indica que era possível ao trabalhador efetuar a anotação da jornada em qualquer coletor da primeira reclamada ou na base, e, ainda, informar ao supervisor o fiel horário para anotação, o que era disponibilizado ao trabalhador visando sua conferência. Os comprovantes de pagamento revelam que havia quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100% (fls. 557/580). De posse de tais documentos, competia ao reclamante provar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais horas extras prestadas e não quitadas pela reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I/CLT). Nesse espeque, constata-se que, embora o autor tenha apresentado demonstrativo em réplica, não se atentou à…
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