Processo 0011402-80.2024.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011402-80.2024.5.18.0141 RECORRENTE: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638c212 proferida nos autos. ROT 0011402-80.2024.5.18.0141 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS ALEXANDRE SILVA FERNANDES (GO34342) RECURSO DE: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1b9547d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 355e400). Representação processual regular (Id af58e28). Preparo satisfeito (Id. 84f161a, 8638c08, 7955fff, 8daa778 e 6e33e5a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação dos artigos 190 e 191, II, da CLT. Consta do acórdão: Assim, à míngua de outras provas, com base no laudo pericial e depoimentos, fixo que o reclamante, quando se ativou como mecânico, cujas atividades eram insalubres "pelo risco químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "pela manipulação de óleos e graxa minerais", sem a devida proteção (EPIs), conforme constatado no laudo, faz jus ao adicional de insalubridade no período de 15/03/2021 até quatro meses antes do término de seu contrato de trabalho, ou seja, até 10/01/2023, pois a testemunha do reclamante disse "que no final do contrato ele passou a elaborar documentos", fato confirmado pela testemunha da reclamada. Registro que não prevalece o afirmado pela testemunha da reclamada de que o "que o reclamante não sujava a mão de graxa", pois dos ASOs juntados consta o contato com óleo e graxa e, ainda, o depoimento é contraditório, pois a testemunha disse "que era fornecido luvex para o reclamante", mas logo a seguir nega o contato com graxa/óleo e limpeza de peças, o que não é razoável, pois se o autor apenas "abria documentos" não seria necessária a entrega de "luvex", o que permite concluir que o depoimento foi tendencioso. Ademais, a prova de entrega/substituição de EPIs deve ser documental, com registro em ficha e/ou de forma eletrônica e os depoimentos de testemunhas não suprem a omissão, prevalecendo as conclusões do perito de ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual. Portanto, aos fundamentos acima, defiro, em parte, o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, a razão de 40%, apurado sobre o salário mínimo vigente, no período de 15/03/2021 até quatro meses antes do término de seu contrato de trabalho, ou seja, até 10/01/2023, excluídos os períodos de afastamento por doença, conforme documentos juntados. O entendimento regional, como se vê, está amparado no teor probatório dos autos, o qual revelou a exposição a agente insalubre sem os EPIs…
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