Processo 0011402-84.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011402-84.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011402-84.2025.5.03.0037 AUTOR: CASSIANO DA SILVA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3510e84 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011402-84.2025.5.03.0037   1 – RELATÓRIO CASSIANO DA SILVA GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. postulando a condenação do réu ao pagamento de horas extras, indenização equivalente ao intervalo intrajornada reduzido, lanche, ressarcimento de descontos, multa normativa e multa do art. 477 da CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 528.097,00 (quinhentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o réu apresentou defesa (ID: “acb8a1e”) arguindo prescrição antes de requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Houve oportuna manifestação do autor (ID: “1c12284”). Na última sessão, tomei o depoimento pessoal do reclamante, da preposta da reclamada e ouvi duas testemunhas. Sem outras a produzir, encerrei a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição Interposta a ação em 10/10/2025, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/10/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.2 – Intervalo intrajornada Em seu depoimento pessoal, o autor confessa que “... tirava 1h de intervalo para almoço, mas teria que atender alguém que surgisse; durante o horário de almoço, depoente não conseguia lançar venda em seu nome, tendo que usar outra matrícula...” Como se nota, o próprio reclamante admitiu usufruir regularmente de uma hora de intervalo, ressalvando apenas eventuais interrupções para atendimento de clientes. Ocorre que tal narrativa nem sequer foi articulada de forma específica na petição inicial, o que impede sua apreciação, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Mas ainda que assim não fosse, o ônus da prova quanto à natureza excepcional dessas interrupções e sua frequência caberia ao trabalhador (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC), encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre o cerceamento do período de descanso legalmente previsto. Destarte, julgo improcedente o pedido epigrafado. 2.3 – Horas extras. Lanche Inicialmente, cumpre registrar que a testemunha ouvida a rogo da reclamada em nada influenciou o meu convencimento. Isso porque nunca laborou com o autor, atuando em região distinta daquela do reclamante e, não possuindo condições, no meu entendimento, de pormenorizar rotinas de trabalho de localidades por ela nem sequer frequentadas, tampouco de supor possibilidade de extensão de sua própria realidade. Assim, as palavras do Sr. Leandro Gomes Vellozo serão integralmente descartadas para fins de prova. Relativamente aos horários de trabalho, impõe-se o reconhecimento de que nos cartões de ponto não constava toda a jornada praticada, tendo em vista o que atestou a Sra. Rosiane dos Santos Neto: “...o reclamante trabalhava na turma do fechamento, a partir das 9h até a loja ser fechada; o intervalo de almoço era de 1h05min, mas em…

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