Processo 0011402-89.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011402-89.2025.5.03.0100 AUTOR: GIGLIOLA COSTA E SILVA RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eed6ee proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011402-89.2025.5.03.0100 Aos 09 dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por GIGLIOLA COSTA E SILVA contra FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O GIGLIOLA COSTA E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.794,59. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação defendendo a ausência de descumprimentos contratuais que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 14/08/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 14/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil II.2 – RESCISÃO DO CONTRATO - VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a reclamante que “a Reclamada, de forma reiterada e injustificada, descumpre obrigações contratuais essenciais, notadamente ao deixar de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da Reclamante. Tal inadimplemento, ainda que amparado por eventual parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Alega, ainda, que sempre usufruiu férias de forma irregular, além do reiterado atraso no pagamento dos salários. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias. No contraponto, a reclamada contesta a pretensão obreira, sustentando que houve o parcelamento do débito do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Quanto às férias concedidas fora do prazo legal, assevera que “eventuais atrasos no pagamento das férias não permitem o pagamento o dobro, em vista do que foi decidido pelo STF em sede da ADPF nº 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST”. Requer seja a obreira reconhecida como demissionária. Tratando-se de alegação de fato constitutivo de seu direito, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto às irregularidades narradas, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso, contudo, a reclamada reconhece a existência de irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS. Ademais, a empresa não juntou aos autos os extratos analíticos, guias autenticadas de recolhimento do FGTS ou qualquer outro documento hábil a demonstrar os recolhimentos mensais. Entendo que o parcelamento da dívida de FGTS da reclamada, perante a CEF, caracteriza apenas o cumprimento…
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