Processo 0011402-96.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011402-96.2025.5.03.0033 AUTOR: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b98d6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 04/06/2024, na função de “mecânico manutenção II”, tendo formulado seu pedido de demissão em 21/02/2025. Pretendeu, assim, nulidade do pedido de demissão, com a declaração de extinção do vínculo por iniciativa da empregadora e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes; adicional de insalubridade; emissão de PPP; indenização por danos morais; horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal; ressarcimento do valor descontado a título de “Outros descontos – Estouro mês anterior” e declaração da natureza salarial do valor pago em cartão-alimentação. Postulou, também, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença que o acometeu, pagamento de indenização por danos morais, pensionamento vitalício, além de indenização por lucros cessantes correspondente aos salários não recebidos no período de alegado limbo previdenciário. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 398.673,78 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 45e07b7), arguindo preliminar e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Manifestação autoral acerca das defesas e documentos (ID cf04191). Foram produzidas provas técnicas de insalubridade (ID 9e1984a) e médica (ID f813fd8). Durante a instrução processual (ata de ID 6d6b9f0), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal da Reclamada, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas por ela trazidas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial. No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pelas Rés. II. Nulidade do pedido de demissão Pretendeu o Reclamante a declaração de nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento decorrente de coação moral, tratamento rigoroso, cobranças excessivas e ambiente de trabalho hostil. Pugnou, assim, a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, entrega das guias e retificação da CTPS. A Reclamada, por sua vez, sustentou que o pedido de demissão se deu sem vícios, pela manifestação…
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