Processo 0011403-02.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0011403-02.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: R RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROSINIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra R RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROSINIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, fundada em cédula de crédito bancário. No curso do feito, após diligências voltadas à satisfação do crédito, a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 25347465. A intimação foi direcionada ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica cadastrada em domicílio eletrônico, meio pelo qual a comunicação processual realizada pelo PJe equivale à intimação pessoal, para os fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, providência regularmente observada no caso. No presente feito, a parte exequente, mesmo após regularmente intimada para impulsionar a execução, permaneceu inerte, deixando de praticar ato indispensável ao regular prosseguimento processual. Tratando-se de execução promovida por instituição financeira cadastrada em domicílio eletrônico, a intimação processual expedida pelo PJe ao próprio BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. Assim, caracterizado o abandono processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte executada nos autos. Havendo valores bloqueados ou constritos nos autos, providencie-se o imediato desbloqueio, cancelamento ou levantamento das restrições pendentes em favor da parte executada, inclusive no SISBAJUD ou em outros sistemas eventualmente utilizados. Caso exista valor efetivamente transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para indicar dados bancários para restituição, ou expeça-se alvará em seu favor. Cancelem-se eventuais restrições, ordens de bloqueio, pesquisas patrimoniais em curso, mandados, cartas, editais ou diligências pendentes vinculadas à presente execução, certificando-se nos autos. Após o trânsito em julgado,…
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