Processo 0011403-32.2024.5.15.0082
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011403-32.2024.5.15.0082 RECORRENTE: ALEX ROBERTO GUEDES CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836bfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011403-32.2024.5.15.0082 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 3. ALEX ROBERTO GUEDES CHAVES JUSSARA CURY CHIANEZZI (SP96663) Recorrido: Advogado(s): ALEX ROBERTO GUEDES CHAVES JUSSARA CURY CHIANEZZI (SP96663) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido: Advogado(s): CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) RECURSO DE: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 5ec9e32,f996862; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 2657c92). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E/OU LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.54 DO EG. TST. Constou no v. julgado: "A ausência de instalações sanitárias adequadas caracteriza ato ilícito apto a ofender a dignidade do reclamante, sendo devida a indenização por dano moral. (...) As rés alegam estarem desobrigadas de fornecer instalações sanitárias a seus empregados externos, lastreadas no Anexo II, Item 1, da NR-24, que excetua expressamente as atividades externas ligadas à construção. Sem razão, no entanto. Isso porque a 1ª ré se enquadra na regra do Anexo II (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços) e não na exceção contida no item 1, considerando que tem por objeto social, como já visto, a "construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica" (fls. 94/95), não integrando o ramo específico da construção civil. (...) Comprovada a ocorrência do dano moral, induvidoso o nexo causal e demonstrada a culpa patronal, trata-se de contexto fático imputável à empregadora, que impõe o dever de indenizar (...)". Ao concluir que é devida a indenização por danos morais e arbitrar o valor respectivo, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 54), Processo n. 0011023-69.2023.5.18.0014, o…
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