Processo 0011403-45.2025.4.05.8202
TRF5 • Remessa Necessária Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011403-45.2025.4.05.8202 PARTE AUTORA: GUILHERME FORMIGA FARIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497 PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da remessa necessária relativa a mandado de segurança, negou provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença concessiva da segurança em favor de Guilherme Formiga Farias, para reconhecer o direito à bonificação de 10% na nota do Exame Nacional de Residência - ENARE, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB). 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a manutenção da decisão monocrática compromete a regularidade do certame e a ordem classificatória dos candidatos, por conferir tratamento privilegiado a candidato que não preencheu os requisitos previstos no edital, em afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre os concorrentes; 2) sobreveio fato jurídico novo de extrema relevância consistente na edição da Lei nº 15.233/2025, a qual revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que constituíam o único fundamento legal para a concessão da bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica, razão pela qual inexiste, atualmente, suporte normativo para a manutenção da vantagem pleiteada; 3) a nova legislação entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos plenos, de modo que o ordenamento jurídico deixou de prever qualquer hipótese de pontuação adicional decorrente da participação em programas de provimento médico, circunstância que enseja a perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido; 4) inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico revogado, sobretudo quando se trata de benefício administrativo condicionado ao preenchimento de requisitos legais vigentes até a implementação da vantagem, não sendo possível preservar benefício cuja base normativa foi integralmente extinta pelo legislador; 5) a própria Lei nº 15.233/2025 passou a disciplinar nova hipótese de pontuação adicional, mediante a inclusão do art. 22-E na Lei nº 12.871/2013, restringindo expressamente o benefício aos profissionais que concluírem residência em Medicina de Família e Comunidade, evidenciando inequívoca opção legislativa de excluir os participantes de programas como o Mais Médicos e o Programa Médicos pelo Brasil do rol de beneficiários; 6) a concessão judicial da bonificação, após a revogação da norma anterior, implicaria criação de benefício sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, por substituir a…
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