Processo 0011403-52.2025.5.03.0075
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0011403-52.2025.5.03.0075 REQUERENTE: RODINEI MARCOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d972620 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO RODINEI MARCOS DE SOUZA apresentou impugnação à sentença de liquidação ID 740b700, insurgindo-se quanto aos cálculos homologados ID 0bb0ddf, no que toca à homologação prematura dos cálculos, e equívocos no cálculo apresentado pelo perito. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou embargos à execução ID a2c094b, impugnando os cálculos homologados ID 0bb0ddf, no que tange a reflexos apurados nas diferenças de comissão, reflexos nas diferenças salariais – política de níveis, reflexos em demais verbas e base de cálculo do FGTS+40%. Manifestação pelo banco reclamado ID 9e11c86, e pelo reclamante ID 5faae97. Esclarecimentos periciais ID c829bf5. A União Federal concordou com os cálculos das contribuições previdenciárias e imposto de renda (ID 0e1facf). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando a execução garantida através da caução ID 3eb042d – fls. 832. SOBRESTAMENTO DO FEITO Neste momento, nada há a decidir, vez que a execução provisória continua seu curso normal, com apreciação das insurgências apresentadas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Homologação dos cálculos Não se verifica nenhum prejuízo à parte, pois está a justamente insurgir-se quanto aos cálculos homologados, e qualquer tema apresentado será apreciado, até mesmo porque está-se em cumprimento provisório de sentença (art. 497 da CLT). A faculdade de concessão de prazo para manifestação prévia na liquidação de sentença, conforme redação vigente da norma consolidada, não elide a possibilidade de o magistrado homologar os cálculos apresentados pelo auxiliar da justiça e remeter o contraditório diferido para a fase de oposição dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, com lastro no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, inexistindo prejuízo processual manifesto às partes, as quais exerceram em sua plenitude o direito ao contraditório por intermédio das presentes impugnações técnicas, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do devido processo legal constitucional. O processamento integral dos incidentes sana eventual omissão formal anterior, afastando a preclusão. Nada a modificar. Taxa negativa No aspecto, esclareceu a perita (ID c829bf5): “Contudo, sem razão ao Reclamante, posto tal escolha decorre do fato de que o índice de correção monetária fixado no comando judicial foi aplicado em sua forma integral, conforme metodologia oficial de divulgação do órgão competente, inexistindo determinação expressa nos autos para desconsiderar variações negativas eventualmente ocorridas. Ressalta-se que a aplicação integral do índice, inclusive em períodos de deflação, preserva a fidelidade técnica do cálculo ao critério judicialmente estabelecido, não cabendo ao Perito introduzir limitações ou ajustes não expressamente autorizados pelo Juízo”. “Ex vi” do art. 406, §3º, do CCB/2002: “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos…
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