Processo 0011403-64.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011403-64.2025.5.03.0168 AUTOR: IGOR GONCALVES DA SILVA RÉU: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d0657 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011403-64.2025.5.03.0168 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/12/2025 Valor da causa: R$ 57.785,49 Partes: AUTOR: IGOR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS RÉU: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA ADVOGADA: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA SENTENÇA Rito Sumaríssimo - Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré questiona o valor dado à causa. O momento para alteração do valor da causa é até razões finais (Lei 5584/70 art. 2º e parágrafos), logo, a questão está preclusa. O valor foi atribuído por estimativa apenas para efeito de alçada. Rejeito a impugnação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 15/06/2024 Data de saída: 05/10/2025 Ajuizamento da ação: 05/12/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a inicial que o reclamante foi contratado como consultor de vendas, mas, por determinação da reclamada, exercia cumulativamente as funções de estoquista, caixa, inventário, conferência de produtos e limpeza da loja, bem como limpeza dos produtos e stands de vendas. Pede adicional de 1/10 sobre a remuneração e reflexos, com fulcro no artigo 8º da Lei 3.207/1957. A ré contesta, alegando que o autor exerceu exclusivamente a função de vendedor. Informa que todas as funções mencionadas na inicial são desempenhadas por funcionários específicos (faxineira, gerente e estoquista), cujas atividades são distintas e bem definidas. Afirma que as atividades de organização, caixa, limpeza leve a apoio ao estoque são compatíveis com a função de vendedor e inerentes ao ambiente de trabalho. Esclarece que a atividade de inventário é de responsabilidade exclusiva do gerente, que também é o responsável por abastecer a loja com aparelhos celulares e acessórios. Nega que o reclamante despendesse de 2 a 3 horas diárias para realizar as tarefas mencionadas na inicial, pois não ocorria, tampouco houve prejuízo às suas vendas. A ré ressalta que: “(…) Vale ainda ressaltar que o colega de trabalho da Reclamante, que pediu demissão da Reclamada e trabalhou um certo período com a Reclamante, Rodrigo Santana Rocha, também promoveu a mesma reclamatória trabalhista contra a Reclamada, com a mesma advogada com pedidos idênticos, alegando às mesmas funções extras exercidas e requerendo adicional de acumulo de função, isto é, não resta dúvida da pratica de litigância de má-fe, pois como 2 (dois) vendedores, de uma loja pequena, como é a Reclamada, tiram 2 horas por dia para fazer conferência de estoque, inventario e limpeza de lojas, esse pleito é um absurdo. Segue em anexo a inicial do Rodrigo Santana Rocha. Aprecio. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a empresa pode exigir do…
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