Processo 0011403-72.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011403-72.2025.5.03.0036 AUTOR: LILIANE DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE ARMAZEM DU PEIXE AEROPORTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0340da proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A LILIANE DOS SANTOS ajuizou esta Ação Trabalhista em 03/10/2025 em face de RESTAURANTE ARMAZÉM DU PEIXE AEROPORTO LTDA. e de ANDREIA AZEVEDO SOUZA, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id dfe00b7. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$26.077,06. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada foi citada por edital (Id 0852c8e) e a 2ª por oficial de justiça (Id 8b81018). Os reclamados não apresentaram defesa escrita e tampouco compareceram à audiência realizada no dia 06/04/2026 (Id 25523a4), na qual a instrução processual foi encerrada sem a produção de provas orais. Proposta conciliatória prejudicada. É o relatório. Decido. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, acarretará a realização da citação pelas formas alternativas estabelecidas nos incisos do referido parágrafo (correio, mandado ou edital), conforme também disciplinado no artigo 20, § 3º da Resolução CNJ nº 455/2022. Ressalte-se que o § 1º-B do artigo 246 do CPC determina que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa. Neste contexto, a parte reclamada, uma vez notificada na forma ora determinada, deverá apresentar, dentro do prazo legal para defesa, a justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação via domicílio eletrônico, sob pena de incidência da sobredita cominação legal. No caso vertente, conforme se observa em consulta feita à aba “Expedientes” do Pje, foram expedidas diversas notificações para o primeiro reclamado a serem cumpridas pelo domicílio judicial eletrônico, não tendo a parte ré confirmado o seu recebimento. Neste cenário, a marcha processual foi retardada, com a designação de nova audiência inaugural e expedição de notificação por mandado. O primeiro reclamado não apresentou defesa escrita e sequer compareceu em Juízo. Neste contexto, considero que o primeiro réu praticou ato atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico multa de 1% do valor da causa. REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA No caso, em que pese terem sido devidamente notificados por edital e por mandado (Id 0852c8e e Id 8b81018, respectivamente), os reclamados não apresentaram defesa nem compareceram à sessão realizada em 06/04/2026 (ata de Id 25523a4). Assim, deverão ser considerados reveis e…
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