Processo 0011404-09.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011404-09.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011404-09.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ARIANA ARCANJO SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Conforme certidão da origem a sentença foi validada, houve ciência regular, com prazo para interposição do recurso inominado do artigo 42 da Lei 9.099/95 finalizando em dia útil e peça recursal apresentada após o prazo fatal, o que impõe reconhecer a intempestividade. Incide na hipótese o artigo 5º da Lei 11.419/ 2006: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Desse modo, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (art. 85, §8º, CPC). Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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