Processo 0011404-09.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011404-09.2025.5.03.0149 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8424e3e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamante LUCIANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Réplica pela reclamante (Id 1356997). Em manifestação de Id 2a5a6db, o reclamado concordou em utilizar como prova emprestada aquela produzida no processo 0011370-68.2025.5.03.0073. Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o alegado ato lesivo ocorreu em novembro/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 13.10.2025, não existe prescrição quinquenal a ser declarada nos autos. Rejeita-se. PROVA EMPRESTADA A reclamante requereu a utilização como prova emprestada do corpo documental produzido nos autos da Ação Civil Pública n° 0010872-69.2024.5.03.0149, documento juntado em Id 263d2e3 e seguintes, sem insurgência do reclamado. Em manifestação de Id 2a5a6db, o reclamado concordou em utilizar como prova emprestada aquela produzida no processo 0011370-68.2025.5.03.0073, ata juntada em Id 486f244. Ressalta-se que as provas emprestadas são admissíveis no processo do trabalho sempre que existir efetiva correlação entre a situação nelas narrada e os fatos objeto de controvérsia no feito em questão, não havendo necessidade de mútua concordância para a sua utilização, desde que tenham sido devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em comento os princípios supramencionados foram devidamente observados, nos próprios autos originais. Registra-se que somente será adota a prova emprestada quando for possível constatar com clareza que as condições de trabalho nela descrita era a mesma da situação em discussão no presente feito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relatou a reclamante que, em novembro/2023, a caixa d'água do CEI Padre Daniel Patrick Meehan foi infestada por pombos mortos em avançado estado de decomposição. Alegou que água contaminada foi utilizada para consumo, preparo de alimentos e higienização do ambiente de trabalho. Sustentou que, em razão da exposição, passou a apresentar sintomas agudos e debilitantes, tais como dores abdominais intensas, náuseas persistentes e episódios severos de diarreia, além de intenso abalo psicológico. Por consequência, vindicou a reparação moral. O reclamado, em síntese, admitiu a ocorrência de episódio isolado envolvendo a localização de um pombo morto em uma das caixas d’água do Centro de Educação Infantil, em novembro/2023, contudo negou a existência de infestação/estado de decomposição do animal ou situação de contaminação da água. Sustentou que adotou imediatamente as providências necessárias para solucionar o problema, incluindo retirada do animal, interdição da caixa d’água, análise da qualidade da água e adequações estruturais no local, além de disponibilizar…
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