Processo 0011404-34.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011404-34.2026.5.03.0000 REQUERENTE: CARLUCIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b629e55 proferida nos autos. PRECATÓRIO 04235/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme ID. a46f925 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0011316-26.2022.5.03.0100, perante a 2a Vara do Trabalho de Montes Claros. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0011316-26.2022.5.03.0100 ajuizada em 10/09/2022 por CARLÚCIO DE SOUZA SANTOS em face de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, em que houve condenação de obrigações de pagar, parcelas vencidas e vincendas, conforme certificado na sentença de ID. 81acf89. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 10/05/2023, conforme ID. d187a54. Iniciada a liquidação (ID b921aa5), o reclamante apresentou seus cálculos (ID 2de3c1d), os quais foram enviados para SECJ, que apresentou parecer, salientando a necessidade de retificação das contas. O Juízo de origem, após análise dos autos, proferiu o seguinte despacho, limitando a condenação imposta (ID. 3b4f3d6 - grifos acrescidos): "Analisando os autos, verifico que na sentença de Id 81acf89 restou estabelecido que a reclamada deveria proceder à implementação do adicional de insalubridade na remuneração da parte autora, até que sobrevenha alguma alteração na situação de fato ou de direito que ensejou o recebimento do respectivo adicional (CPC, arts. 323 e 505, I). Restou consignado, ainda, na decisão, que compete à reclamada o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e os valores recebidos a título de insalubridade em grau médio (20%), no período de 1o /03/2020 a 06/12/2020 e a partir de 1o/02/2021, bem como seus reflexos sobre 13os salários, férias com 1/3, eventuais horas extras quitadas e depósitos do FGTS (tópico 2.2), tudo conforme se apurar em liquidação; Ocorre que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS No 913, no dia 22/04/2022, em vigor após 30 dias de sua publicação, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogou a Portaria GM/MS no 188, de 03/02/2020. Sendo assim, tendo em vista o início de vigência da referida norma no dia 21/05/2022 (art. 8o, § 1o, da Lei Complementar 95/98 e art. 2o do Decreto Lei 4.657/42 - LINDB), deve esta data ser considerada como limite para fins de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a caracterização da insalubridade decorreu das condições excepcionais vivenciadas no período de pandemia, conforme laudo pericial acima referido. Nesse contexto, em razão da modificação no estado de direito em razão da norma acima citada, entende este juízo que o adicional de insalubridade deverá ser pago até a data de 21/05/2022, não…
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