Processo 0011404-58.2024.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011404-58.2024.5.03.0144 RECORRENTE: MARCIO SILVA PALHARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO SILVA PALHARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9000c3 proferida nos autos. ROT 0011404-58.2024.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A CINTIA MARA RIBEIRO DE MENEZES (MG91483) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO SILVA PALHARES SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: ALLAN HENRIQUE DAMAS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARCIO SILVA PALHARES SARAH MORAIS EMERICK REIS (MG74179) Recorrido: PAULO CARDOSO VIEIRA Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A CINTIA MARA RIBEIRO DE MENEZES (MG91483) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) RECURSO DE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 78f1ebe; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 184c966), ratificado em 22/04/2026 - Id. 184c966. Regular a representação processual (Id 1cd0319). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c70e946: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id c70e946: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f9704a0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 89b19fc,344fe7f; Condenação no acórdão, id 8375702: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 8375702: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb293ed: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.8375702 ): A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia da Covid-19, estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Nos termos do dispositivo supramencionado, a norma determinou a suspensão dos prazos prescricionais em curso no período compreendido entre a data de sua publicação (12/06/2020) a 30/10/2020, totalizando 141 dias. Tendo sido essa a metodologia adotada na origem. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais…
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