Processo 0011405-91.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011405-91.2025.5.03.0149 AUTOR: TIAGO MARCAL PEREIRA RÉU: CONSTRUA FACIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01f367 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA ATOrd 0011405-91.2025.5.03.0149 Aos 26 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por TIAGO MARCAL PEREIRA em face de CONSTRUA FÁCIL LTDA e DEMIAN LUCAS CANDIDO. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO TIAGO MARCAL PEREIRA, devidamente qualificado, reclamou em face de CONSTRUA FÁCIL LTDA e DEMIAN LUCAS CANDIDO, a exemplo dos reclamados, também qualificados. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Tutela de urgência indeferida. Embora devidamente notificadas, os reclamados deixaram de comparecer à audiência inicial. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor. Última proposta conciliatória prejudicada. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. 2. Revelia Ante a ausência injustificada dos reclamados na audiência (ID 029a8a7), embora regularmente notificadas (ID 42643ca e 3fda701), operou-se a revelia e a consequente confissão quanto aos fatos alegados pelo reclamante, tornando-os incontroversos e independentes de prova, nos termos do artigo 844 da CLT. 3. Terminação contratual. Verbas rescisórias Expôs o reclamante que foi admitido em 10/01/2022, na função de encarregado de obras, mediante salário mensal de R$2.031,49. Alegou que o reclamado deixou o país, mantendo em aberto o pagamento de férias vencidas, 13º salário proporcional, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e baixa na CTPS. Afirmou que o contrato foi rescindido em julho de 2025. Vindicou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento dos consectários trabalhistas correspondentes, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e das guias CD/SD. A rescisão indireta do vínculo de emprego é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade e pela presunção de que haja interesse do empregado no desenvolvimento da relação empregatícia. Fatos estranhos a essa assertiva são considerados extraordinários e requerem comprovação especial a respeito. Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação jurídica trabalhista, que não é instantânea e dilata-se no tempo, não comporta instabilidade jurídica, de…
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