Processo 0011405-93.2022.5.15.0042

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011405-93.2022.5.15.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011405-93.2022.5.15.0042 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO BARBIERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef39f10 proferida nos autos. ROT 0011405-93.2022.5.15.0042 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 220.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO AUGUSTO BARBIERI ALEXANDRE ASSEF MULLER (SP177937) VICTOR DIAZ SIQUEIRA (SP357500) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id 21b4def; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 5a140ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0269955: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id 0269955: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 18b4540: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id b79453a ; Condenação no acórdão, id a21aac6: R$ 220.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d7f2ba2: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Inicialmente, veja o seguinte trecho do acórdão, ao listar as insurgências da reclamada, trazidas em seu recurso ordinário: "Requer a nulidade do laudo pericial, pois entende que ele não foi produzido com base na realidade laboral do autor (fl. 1586), bem como a exclusão da condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Em caso de manutenção da condenação, pede que seja excluído o período em que foram suspensas as aulas presenciais em razão da pandemia do Covid-19 (fl. 1587)." (fl. 1652)   No curso da análise da matéria embargada, constou da decisão colegiada: "Na sequência, o perito apurou, em análise quantitativa e qualitativa, a presença de eventuais agentes insalubres e perigoso (fls. 1435/1443), consignando, quanto aos agentes biológicos que "O Reclamante ao realizar suas atividades como Professor, tinha a presença de fungos, vírus, bactérias e outros micro-organismos no ambiente laboral ao manusear as peças naturais (humanas) nas aulas…

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