Processo 0011405-94.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011405-94.2025.5.03.0148 AUTOR: TACIELIO MAGALHAES DE SIQUEIRA RÉU: SIP SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d9c24 proferida nos autos. RELATÓRIO TACIELIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SIP SIDERURGIA LTDA. afirmando, em síntese, que foi admitido em 27/04/2024, para exercer a função de operador de pá carregadeira e pediu demissão em 08/05/2025 quando recebia a remuneração mensal média de R$4.172,84. Trabalhou em acúmulo de funções, sem o devido pagamento; não recebeu adicional de insalubridade; faz jus ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; não recebeu horas extras à disposição, relativas ao intervalo intrajornada e por participar de reuniões da CIPA. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 219.614,25. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 61/72, na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 340/341, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação. Foi, ainda, designada perícia técnica, para apuração da alegada insalubridade. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 342/346. Laudo pericial anexado às fls. 358/376, sobre o qual a reclamada se manifestou. Na audiência de instrução (fls. 392/394) foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, da preposta da reclamada e ouvida testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pelo autor, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Provas digitais A parte ré impugna as mídias digitais anexadas aos autos, consistentes em vídeos ao fundamento de que foram encenados pelo reclamante e não reproduzem a realidade laboral do autor. As provas digitais são admissíveis no processo do trabalho, devendo ser inseridas na disciplina das provas documentais, pelo que a elas se aplica o art. 422 do CPC, segundo o qual “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”. A legislação também assegura a validação de dados eletrônicos através de ata notarial (art. 384,…
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